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    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

                         

                        SINDEST

           SINDICATO DOS ESTATÍSTICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

1.      A Contribuição Sindical é obrigatória?

Resposta: Sim, a Contribuição Sindical (ex imposto sindical), é de prestação compulsória, e está disciplinada nos artigos 578 a 610 da CLT e na C.F.. A Contribuição Sindical tem por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei. É devida, portanto, independentemente da pessoa ter ou não interesse de contribuir para os sindicatos. A obrigação do recolhimento decorre da lei. O Código Tributário Nacional (CTN), apesar da mudança de nomenclatura, a insere dentro da esfera de natureza jurídica de tributo.

 

 

2 .Quem deve recolher a Contribuição Sindical?

Resposta: Dispõe o art. 579 da CLT que a contribuição é devida por todos os que participarem de determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (no nosso caso, o sindicato dos estatísticos). É suficiente o cidadão pertencer à categoria e a contribuição será devida, independentemente de ser ou não filiado ao sindicato profissional.

 

 

3 .Há penalidades por atraso no pagamento da Contribuição Sindical?

Resposta: Sim, em casos de atraso de pagamento a empresa e/ou profissional será sujeita(o) a juros de 1% ao mês ou fração de mês, correção monetária e multa. A multa será de 10% para o primeiro mês de atraso, acrescida do percentual de 2% por mês de atraso subseqüente ou fração de mês (art. 600 da CLT) . O cálculo da correção monetária é feito na mesma forma que em relação aos débitos com a Fazenda Nacional. Os profissionais liberais ficarão suspensos do exercício profissional enquanto não pagarem a referida contribuição.

 

A legislação é clara nos artigos 599, 600 e 604 da CLT fazem referência às multas e execuções, como segue no texto original:

 

“Art. 599- Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinares das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras”.


Art. 600- O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade. 

Art. 604- Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical.”.

 

Quando e como os empregadores devem comprovar o recolhimento?

Resposta: Os empregadores deverão comprovar o recolhimento da contribuição sindical à categoria econômica ou profissional respectiva (SINDEST) no prazo de 15 dias a contar da data de recolhimento, mediante remessa de cópia da guia de recolhimento autenticada, juntamente com a relação nominal de empregados que sofreram o desconto.


A contribuição sindical é recolhida de acordo com o Artigo 583 da CLT que diz: 
 “O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. “

“§ 1º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho”.

“§ 2º O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.”  

 

4 .O que é Profissional Liberal ?

Resposta : É aquele legalmente habilitado a prestação de serviços de natureza técnico- cientifica de cunho profissional com liberdade de execução que lhe é assegurada pelos princípios normativos de sua profissão, independente de  vínculo da prestação. Ver Legislação da profissão e Consulte os CONREs.

 

 

 5 .O que é categoria profissional diferenciada ?

Resposta : Uma dúvida constante dos profissionais é em relação à chamada categoria profissional diferenciada. Um profissional estatístico que exerça função ou atividade em uma empresa, pertencerá à categoria profissional diferenciada. Neste caso, deverá o profissional ou melhor, o estatístico recolher para o sindicato dos estatísticos através da guia personalizada que lhe for enviada pelo sindicato, ou descontado um dia de salário para o sindicato dos estatísticos, como empregado há o direito de opção.

Está prevista no art. 511, § 3º da CLT, In verbis:

“Art. 511 ...

§ 3º. Categoria Profissional Diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida regulares.”

 

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